1 - O benefício fiscal total a conceder aos projectos de investimento corresponde a 10% das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas.

2 - A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:
a) Em 5%, caso o projecto se localize numa região que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior à média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.);
b) Até 5%, caso o projecto proporcione a criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 9.º de acordo com os cinco escalões seguintes:

1% - ≥ 50 postos de trabalho;
2% - ≥ 100 postos de trabalho;
3% - ≥ 150 postos de trabalho;
4% - ≥ 200 postos de trabalho;
5% - ≥ 250 postos de trabalho;

c) Até 5%, em caso de relevante contributo do projecto para a inovação tecnológica, a protecção do ambiente, a valorização da produção de origem nacional ou comunitária, o desenvolvimento e revitalização das pequenas e médias empresas (PME) nacionais ou a interacção com as instituições relevantes do sistema científico nacional.

3 - As percentagens de majoração previstas no número anterior podem ser atribuídas cumulativamente.

4 - No caso de reconhecida relevância excepcional do projecto para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5%, respeitando o limite total de 20% das aplicações relevantes.

5 - O benefício fiscal máximo corresponde à quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes efectivamente realizadas.

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