Legislação

Artigo 32.º – Limites máximos aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional

Entrada em vigor desta redacção: 18 de Junho, 2013

1 - Em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período até 31 de dezembro de 2013, aprovado pela Comissão Europeia em 7 de julho de 2007, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do RFAI são os seguintes:

NUTS II NUTS III Limites máximos aplicáveis aos auxílios de investimento
com finalidade regional (aplicáveis às grandes empresas)
De 1 de janeiro de 2007
a 31 de dezembro de 2010
De 1 de janeiro de 2011
a 31 de dezembro de 2013
1 - Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE durante todo o período de 2007-2013
Norte Alto Trás-os-Montes 30 30
  Ave 30 30
  Cávado 30 30
  Douro 30 30
  Entre Douro e Vouga 30 30
  Grande Porto 30 30
  Minho-Lima 30 30
  Tâmega 30 30
Centro Baixo Mondego 30 30
  Baixo Vouga 30 30
  Beira Interior Norte 40 30
  Beira Interior Sul 40 30
  Cova da Beira 40 30
  Dão-Lafões 36,5 30
  Pinhal Interior Norte 40 30
  Pinhal Interior Sul 40 30
  Pinhal Litoral 40 30
  Serra da Estrela 40 30
  Médio Tejo 30 30
  Oeste 30 30
Alentejo Lezíria do Tejo 30 30
  Alto Alentejo 40 30
  Alentejo Central 40 30
  Alentejo Litoral 40 30
  Baixo Alentejo 40 30
Região Autónoma da Madeira Região Autónoma da Madeira 52 40
Região Autónoma dos Açores Região Autónoma dos Açores 52 50
 
2 - Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE até 31 de dezembro de 2010 (regiões afetadas pelo efeito estatístico)
Algarve Algarve 30 20
 
3 - Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE durante todo o período de 2007-2013
Grande Lisboa Vila Franca de Xira (Alhandra, Alverca do Ribatejo, Castanheira do Ribatejo, Vila Franca de Xira) 15 15
Península de Setúbal Setúbal 15 15
  Palmela 15 15
  Montijo 15 15
  Alcochete 15 15
 
4 - Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE no período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, com um limite máximo de 10%
Grande Lisboa Vila Franca de Xira (Cachoeiras, Calhandriz, Póvoa de Santa Iria, São João dos Montes, Vialonga, Sobralinho, Forte da Casa) 10
  Mafra 10
  Loures 10
  Sintra 10
  Amadora 10
  Cascais 10
  Odivelas 10
  Oeiras 10
Península de Setúbal Seixal 10
  Almada 10
  Barreiro 10
  Moita 10
  Sesimbra 10

2 - Os limites previstos no número anterior são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas tal como definidas na recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 124, de 20 de maio de 2003.

3 - No caso de grandes projetos de investimento cujas despesas elegíveis excedam 50 milhões de euros, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento estabelecido no n.º 67 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 54, de dedução à coleta de IRC.

4 - Os limites máximos aplicáveis aos investimentos realizados após 31 de dezembro de 2013 são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional.

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