Introdução
A utilização crescente de sistemas de processamento electrónico de dados, nomeadamente para facturação da transmissão de bens ou de prestações de serviços, acarreta inegáveis vantagens em termos de celeridade do tratamento da informação.
Todavia, introduz novos riscos em termos de controlo fiscal, pela possibilidade de subsequente adulteração dos dados registados, potenciando situações de evasão fiscal.
Nesta perspectiva, importa definir regras para que os programas de facturação observem requisitos que garantam a inviolabilidade da informação inicialmente registada, permitindo-se, consequentemente, que apenas os programas que respeitem tais requisitos possam ser utilizados, após certificação pela DGCI.
Foram observados os procedimentos de notificação à Comissão Europeia previstos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: