1 - Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados:
a) A Lei n.º 36/91, de 27 de Julho;
b) O Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro;
c) O Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, com excepção do disposto na alínea c) do artigo 2.º, que se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007;
d) O Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março;
e) O Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro;
f) O Decreto-Lei n.º 35/93, de 13 de Fevereiro, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, que se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007;
g) O Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro;
h) O Decreto-Lei n.º 56/93, de 1 de Março, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, que se mantém em vigor até 31 de Dezembro de 2007;
i) O Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 14.º, que se mantêm em vigor até 31 de Dezembro de 2007.

2 - São revogados a partir de 1 de Janeiro de 2008:
a) O Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho;
b) O Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.

3 - Consideram-se extintos e inaplicáveis ao ISV e ao IUC todos os benefícios fiscais relativos aos impostos abolidos nos termos da presente lei que não sejam mantidos nos códigos aprovados pela presente lei, com excepção dos benefícios previstos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 36/ 91, de 27 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, e pela alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

4 - Os benefícios de carácter duradouro relativos ao imposto automóvel que tenham sido reconhecidos ao abrigo da legislação ora revogada mantêm-se em vigor até ao decurso do respectivo prazo, nos termos e condições em que foram reconhecidos e com manutenção dos ónus que lhes sejam inerentes.

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