Legislação

Artigo 2.º – Competência para a administração dos impostos

1 - A competência relativa à administração do imposto sobre veículos, abreviadamente designado por ISV, e do imposto único de circulação, abreviadamente designado por IUC, cabe à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à Direcção-Geral dos Impostos, respectivamente.

2 - As entidades que, por força das competências referidas no número anterior e dos regimes jurídicos constantes da presente lei, realizam tratamento ou interconexão de dados estão obrigadas a dar cumprimento às disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais.

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