O artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º
[...]
...
a) O produto da cobrança dos impostos a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º da presente lei, bem como a parcela do produto do imposto único de circulação que lhes caiba nos termos da lei;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f ) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...»

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