1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se promotor qualquer entidade com ou sem personalidade jurídica, residente ou estabelecida em qualquer circunscrição do território nacional, que, no exercício da sua actividade económica, preste, a qualquer título, com ou sem remuneração, serviços de apoio, assessoria, aconselhamento, consultoria ou aná...

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se promotor qualquer entidade com ou sem personalidade jurídica, residente ou estabelecida em qualquer circunscrição do território nacional, que, no exercício da sua actividade económica, preste, a qualquer título, com ou sem remuneração, serviços de apoio, assessoria, aconselhamento, consultoria ou análogos no domínio tributário, relativos à determinação da situação tributária ou ao cumprimento de obrigações tributárias de clientes ou de terceiros.

2 - Nos termos do número anterior, consideram-se promotores, designadamente:
a) As instituições de crédito e demais instituições financeiras;
b) Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas;
c) Os advogados, as sociedades de advogados, os solicitadores e as sociedades de solicitadores;
d) Os técnicos oficiais de contas e outras entidades que prestem serviços de contabilidade.

3 - Um promotor, tal como definido no n.º 1, fica vinculado às obrigações previstas no presente decreto-lei em relação a um esquema ou actuação de planeamento fiscal quando, por qualquer forma e em qualquer medida, tenha participado ou colaborado na respectiva concepção ou proposta ou acompanhado a sua preparação, adopção ou implementação.

[ver mais]

1 – O Decreto-Lei 29/2008, de 25 de fevereiro pretende, para efetivar o combate ao planeamento fiscal abusivo, instituir mecanismos que impeçam a proliferação de esquemas propostos ou comercializados por entidades que exercem consultoria fiscal. Para tal, dirige-se diretamente à sua principal fonte, centrando o seu âmbito de aplicação subjetiva nos designados promotores, definidos nos [...]

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