1 - Sempre que o esquema ou actuação de planeamento fiscal não tenha sido objecto de proposta ou acompanhamento por um promotor, ou o promotor não seja residente ou não esteja estabelecido em território português, compete ao próprio utilizador proceder à sua comunicação ao director-geral dos Impostos, o que ...

1 - Sempre que o esquema ou actuação de planeamento fiscal não tenha sido objecto de proposta ou acompanhamento por um promotor, ou o promotor não seja residente ou não esteja estabelecido em território português, compete ao próprio utilizador proceder à sua comunicação ao director-geral dos Impostos, o que deve ser realizado até ao fim do mês seguinte ao da respectiva adopção.

2 - No caso do número anterior, para além do nome ou denominação, endereço e número de identificação fiscal do utilizador, são objecto de comunicação as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º.

3 - Só estão abrangidos pelas obrigações previstas no presente artigo os seguintes utilizadores:
a) Pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica;
b) Pessoas singulares quando esteja em causa um dos esquemas incluídos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 4.º.

[ver mais]

1 – Tendo nos promotores os seus principais destinatários, o Decreto-Lei 29/2008, de 25 de fevereiro, dirige-se, em determinadas situações, aos próprios utilizadores. Será assim, quando a proposta não tenha sido efetuada por promotor ou ainda quando este resida fora do território nacional.

2 – Ademais, um utilizador estará obrigado a proceder à comunicação dos [...]

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