1 - As informações a comunicar nos termos do artigo antecedente compreendem os seguintes elementos:
a) Descrição pormenorizada do esquema ou da actuação de planeamento fiscal, incluindo designadamente a indicação e caracterização dos tipos negociais, das estruturas societárias ...

1 - As informações a comunicar nos termos do artigo antecedente compreendem os seguintes elementos:
a) Descrição pormenorizada do esquema ou da actuação de planeamento fiscal, incluindo designadamente a indicação e caracterização dos tipos negociais, das estruturas societárias e das operações ou transacções propostas ou utilizadas, bem como da espécie e configuração da vantagem fiscal pretendida;
b) Indicação da base legal relativamente à qual se afere, se repercute ou respeita a vantagem fiscal pretendida;
c) Nome ou denominação, endereço e número de identificação fiscal do promotor.

2 - Não está compreendido no dever de comunicação previsto pelo presente decreto-lei a cargo dos promotores qualquer indicação nominativa ou identificativa dos clientes ou interessados relativamente aos quais tenha sido proposto o esquema de planeamento fiscal ou que o tenham adoptado.

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1 – O artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2008, de 25 de fevereiro estabelece o conteúdo do dever de informação instituído pelo diploma, pormenorizando os dados a disponibilizar por parte dos promotores e utilizadores à Administração Tributária e Aduaneira aquando do cumprimento do mesmo.

2 – Em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e [...]

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