Artigo 9.º – Dever de esclarecimento
1 - O director-geral dos Impostos pode solicitar aos promotores, apenas relativamente à informação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, os esclarecimentos sobre quaisquer aspectos ou elementos da descrição efectuada do esquema ou da actuação de planeamento fiscal, bem como a indicação do número de vezes em que foi proposto ou adoptado e do número de clientes abrangidos.
2 - Os esclarecimentos são prestados no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, aplicando-se o disposto no artigo 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
[ver mais]1 de Março, 2013
1 – O Decreto-Lei 29/2008 de 25 de fevereiro tem como objeto os deveres de comunicação, informação e esclarecimento à Administração Tributária e Aduaneira sobre esquemas propostos ou atuações adotadas que têm como finalidade, exclusiva ou predominante, a obtenção de vantagens fiscais, em ordem ao planeamento fiscal abusivo.
2 – No artigo 9.º, é implementado [...]
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