1 - O director-geral dos Impostos pode solicitar aos promotores, apenas relativamente à informação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, os esclarecimentos sobre quaisquer aspectos ou elementos da descrição efectuada do esquema ou da actuação de planeamento fiscal, bem como ...

1 - O director-geral dos Impostos pode solicitar aos promotores, apenas relativamente à informação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, os esclarecimentos sobre quaisquer aspectos ou elementos da descrição efectuada do esquema ou da actuação de planeamento fiscal, bem como a indicação do número de vezes em que foi proposto ou adoptado e do número de clientes abrangidos.

2 - Os esclarecimentos são prestados no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, aplicando-se o disposto no artigo 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

[ver mais]

1 – O Decreto-Lei 29/2008 de 25 de fevereiro tem como objeto os deveres de comunicação, informação e esclarecimento à Administração Tributária e Aduaneira sobre esquemas propostos ou atuações adotadas que têm como finalidade, exclusiva ou predominante, a obtenção de vantagens fiscais, em ordem ao planeamento fiscal abusivo.

2 – No artigo 9.º, é implementado [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega