Artigo 15.º – Divulgação
O director-geral dos Impostos, para efeitos de prevenção da fraude e evasão fiscais, procede à divulgação pública, através da página electrónica desta instituição na Internet, do entendimento da Direcção-Geral dos Impostos de que certo esquema ou actuação de planeamento fiscal, descrito em termos gerais e abstractos, é reputado abusivo e pode ser requalificado, objecto de correcções ou determinar a instauração de procedimento legalmente previsto de aplicação de disposições anti-abuso.
[ver mais]3 de Outubro, 2012
É certo que um dos objectivos a atingir com este diploma é o de elaborar uma base de dados com todos os esquemas de planeamento fiscal (repare-se que não se define o que sejam esquemas abusivos, em particular, mas apenas esquemas de planeamento fiscal, em geral), para que, desta forma, e com base na delação [...]
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