Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os elementos comunicados ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitos ao dever de sigilo fiscal, aplicando-se o disposto no artigo 64.º da lei geral tributária.

A exigência de divulgação dos esquemas ou atuações de planeamento fiscal, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 29/2008, de 25 de fevereiro, decorre essencialmente da necessidade de balizar aquilo que, de entre uma imensidão de esquemas ou atuações dos contribuintes, é entendido pela Administração Tributária como sendo abusivo[1]. Assim, sem surpresa, [...]

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