Artigo 17.º – Ilícitos em especial
1 - É punível com coima de € 5000 a € 100 000 ou de € 1000 a € 50 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, a falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo legal exigida nos artigos 7.º e 8.º.
2 - São puníveis com coima de € 1000 a € 50 000 ou de € 500 a € 25 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, a não prestação ou a prestação fora do prazo legal dos esclarecimentos a que se refere o artigo 9.º.
3 - São puníveis com coima de € 500 a € 80 000 ou de € 250 a € 40 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, a falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo legal, bem como omissões ou inexactidões relativas às informações exigidas, devidas pelos utilizadores nos termos do artigo 10.º.
4 - A negligência é punível.
[ver mais]4 de Dezembro, 2012
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, que dá início ao Capítulo IV, dedicado à tipificação das contra ordenações como ilícitos de mera ordenação social e ilícitos em especial, valora as coimas aplicadas, mediante a infração em causa.
Diga-se antes de mais que, a infração fiscal é o resultado de [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante