1 - É punível com coima de € 5000 a € 100 000 ou de € 1000 a € 50 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, a falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo legal exigida nos artigos 7.º e

1 - É punível com coima de € 5000 a € 100 000 ou de € 1000 a € 50 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, a falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo legal exigida nos artigos 7.º e 8.º.

2 - São puníveis com coima de € 1000 a € 50 000 ou de € 500 a € 25 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, a não prestação ou a prestação fora do prazo legal dos esclarecimentos a que se refere o artigo 9.º.

3 - São puníveis com coima de € 500 a € 80 000 ou de € 250 a € 40 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, a falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo legal, bem como omissões ou inexactidões relativas às informações exigidas, devidas pelos utilizadores nos termos do artigo 10.º.

4 - A negligência é punível.

[ver mais]

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, que dá início ao Capítulo IV, dedicado à tipificação das contra ordenações como ilícitos de mera ordenação social e ilícitos em especial, valora as coimas aplicadas, mediante a infração em causa.
Diga-se antes de mais que, a infração fiscal é o resultado de [...]

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