A competência para a instauração, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação previstos no presente decreto-lei pertence ao director de finanças da área do domicílio fiscal do promotor ou do utilizador.

Sendo que o processo de contra-ordenação se reveste de uma grande importância, nomeadamente através do contributo que presta para a garantia de efetividade do regime instituído pelo Decreto-Lei 29/2008, de 25 de fevereiro, importava definir competências, particularmente no que diz respeito à sua instauração, instrução e decisão.

Neste ponto, optou o legislador por atribuir as [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega