Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Com a redação do artigo 18.º do Decreto-Lei 29/2008, de 25 de fevereiro, o legislador vincou a sua intenção de tornar o regime da comunicação prévia de esquemas e atuações de planeamento fiscal abusivo, um mecanismo com aplicabilidade efetiva capaz de alterar o paradigma da relação jurídico-tributária existente entre o contribuinte e a Administração Tributária.

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