Às infracções previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das infracções tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, podendo haver lugar a sanções acessórias de acordo com o previsto no artigo 28.º do mesmo diploma.

O artigo 20.º do Decreto-Lei 29/2008, de 25 de fevereiro dita a aplicação do Regime Geral das Infracções Tributárias[1], doravante RGIT, às infrações cometidas no âmbito do regime de combate ao planeamento fiscal abusivo por ele instituído, fazendo particular referência à possibilidade de serem aplicadas sanções acessórias, nomeadamente as previstas no artigo [...]

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