1 - São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que ...

1 - São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;
d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos;
e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
g) Publicação da decisão condenatória a expensas do agente da infracção.

2 - Sempre que a infração prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida a título de dolo e o montante de dinheiro líquido objeto da referida infração seja de valor superior a € 10 000, é decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda aquele quantitativo.

3 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas nos números anteriores são os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

4 - A sanção acessória de inibição de obter benefícios fiscais e franquias aduaneiras tem a duração máxima de dois anos e pode recair sobre quaisquer benefícios ou incentivos directa ou indirectamente ligados aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e às prestações tributárias a favor da segurança social.

5 - As mercadorias de importação e exportação proibida são sempre declaradas perdidas.

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1 - As sanções acessórias previstas neste artigo são aplicáveis apenas às contraordenações graves, como tal definidas pelo artigo 23.º, n.º 3 do RGIT. 2 - Os pressupostos de aplicação das sanções acessórias são os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGCO), concretamente no artigo 21.º-A do RGCO. 3 - As [...]

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