Artigo 29.º – Dispensa das coimas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2022
1 - Não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha:
a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
b) Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do presente artigo ou do artigo 30.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é igualmente aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
b) Estar regularizada a falta cometida.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, existe sempre prejuízo efetivo à receita tributária quando estiver em causa falta de entrega da prestação tributária.
4 - A dispensa de coima prevista no n.º 2 deve ser requerida no prazo concedido para a defesa, devendo a falta cometida ser regularizada até ao termo daquele prazo.
[ver mais]A norma transitória instituída pelo artigo 225.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE/2013), dita que a alteração ao artigo 29.º do RGIT introduzida pela referida Lei, não se aplica a procedimentos de redução de coima iniciados até 31 de dezembro de 2012.
30 de Março, 2021
REMISSÕES
Art.º 18.º do RGCO
Art.ºs 22.º, 32.º-A, 67.º e 70.º do RGIT
ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
1 – O presente artigo foi alterado pelo artigo 6.º da Lei n.º 7/2021, de 26/02/2021, a qual teve como objetivo o reforço das garantias dos contribuintes.
2 – A alteração introduzida entra em vigor em 1 de [...]
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