Legislação

Artigo 30.º – Direito à redução das coimas

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2022

1 - As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas se o pedido de pagamento for apresentado:
a) Sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 12,5% do montante mínimo legal;
b) Até ao termo do prazo para ...

1 - As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas se o pedido de pagamento for apresentado:
a) Sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 12,5% do montante mínimo legal;
b) Até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspeção tributária, para 50% do montante mínimo legal.

2 - Para efeitos do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.

3 - O direito à redução das coimas previsto no n.º 1 depende:
a) No caso previsto na alínea a), do pagamento nos 30 dias posteriores à notificação da coima reduzida pela entidade competente e da regularização da situação tributária do infrator no mesmo prazo;
b) No caso previsto na alínea b), da regularização da situação tributária do infrator dentro do prazo previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira;

4 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contra-ordenacional.

5 - Sempre que, nos casos da alínea a) do n.º 1, a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.

6 - Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efetuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efetuar nos termos da alínea a) do n.º 3, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contraordenacional.

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1 - O presente artigo foi alterado pelo artigo 6.º da Lei n.º 7/2021, de 26/02/2021, a qual teve como objetivo o reforço das garantias dos contribuintes. 2 - A alteração introduzida entra em vigor em 1 de janeiro de 2022. 3 - O presente artigo acolhe o essencial do anteriormente exarado nos n.ºs 1 [...]

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