Legislação
Artigo 34.º – Prescrição das sanções contra-ordenacionais
As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral.
6 de Setembro, 2017
REMISSÕES
Art.ºs 29.º a 31.º e 60.º do RGCO
Art.º 176.º do CPPT
Art.º 80.º do RGIT
ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
1 – A prescrição da coima e das sanções acessórias tem como fundamento principal o esquecimento relativamente à infração.[1]
2 – É importante fazer a distinção entre prescrição do procedimento [...]
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