Artigo 32.º – Atenuação especial das coimas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2022
1 - A coima pode ser especialmente atenuada a pedido do infrator, no prazo concedido para a defesa, caso este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária.
2 - Quando houver lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25 €.
3 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
[ver mais]30 de Março, 2021
1 - O presente artigo foi alterado pelo artigo 6.º da Lei n.º 7/2021, de 26/02/2021, a qual teve como objetivo o reforço das garantias dos contribuintes. 2 - A alteração introduzida entra em vigor em 1 de janeiro de 2022. 3 - O presente artigo prevê a atenuação especial das coimas, desde que: a. [...]
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