Legislação
Artigo 24.º – Punibilidade da negligência
1 - Salvo disposição expressa da lei em contrário, as contra-ordenações tributárias são sempre puníveis a título de negligência.
2 - Se a lei, relativamente ao montante máximo da coima, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.
5 de Setembro, 2017
1 - O legislador pretendeu com este preceito que as infrações sejam puníveis desde que praticadas com negligência, sem ser necessário menção expressa do tipo legal correspondente, com o objetivo de consagrar uma regra empírica que desse solução para os casos em que há dificuldade em determinar se o facto foi praticado com dolo ou [...]
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