Legislação

Artigo 28.º-A – Notificação para regularização

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2022

1 - Adquirido o conhecimento da prática de infração, o infrator é notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização da situação tributária.

2 - A notificação prevista no número anterior deve, além da interpelação para proceder à regularização da situação tributária, informar sobre a possibilidade de ...

1 - Adquirido o conhecimento da prática de infração, o infrator é notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização da situação tributária.

2 - A notificação prevista no número anterior deve, além da interpelação para proceder à regularização da situação tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do artigo 30.º

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1 - O presente artigo foi aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 7/2021, de 26/02/2021, a qual teve como objetivo o reforço das garantias dos contribuintes. 2 - A alteração introduzida entra em vigor em 1 de janeiro de 2022. 3 - No âmbito do presente artigo, prevê-se a possibilidade de conhecida a infração, [...]

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