Legislação
Artigo 25.º – Concurso de contra-ordenações
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.
5 de Setembro, 2017
1 - Importa em primeiro lugar referir que o concurso de contraordenações ocorre sempre que através do mesmo comportamento o agente comete diferentes infrações ou se registam uma pluralidade de condutas do agente a que correspondem uma pluralidade de infrações, independentemente de as mesmas resultarem de um ou mais autos de notícia. Assim, diz-se que [...]
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