Legislação

Artigo 23.º – Classificação das contra-ordenações

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2014

1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.

2 - São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda € 15 000.

3 - São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a € 15 000 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, ...

1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.

2 - São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda € 15 000.

3 - São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a € 15 000 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.

[ver mais]

1 - A classificação das infrações em simples ou graves atende aos seguintes critérios:

a. Montante máximo da coima prevista no respetivo tipo legal, elevado ao dobro no caso de infração imputada a pessoa coletiva, no caso de infrações não punidas pelo artigo 114.º do RGIT. A este propósito relembra-se que os limites da [...]

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