Artigo 33.º – Prescrição do procedimento
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
[ver mais]6 de Setembro, 2017
1 - O presente artigo trata da prescrição do procedimento contraordenacional que se distingue da prescrição da sanção (art.º 34.º do RGIT) ou da prescrição das obrigações tributárias (art.º 48.º da LGT), sendo esta um direito que se extingue pelo seu não exercício durante um certo tempo por razões de dificuldade probatória e com os [...]
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