Artigo 33.º – Prescrição do procedimento
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
[ver mais]6 de Setembro, 2017
REMISSÕES
Art.ºs 27.º a 28.º do RGCO
Art.ºs 45.º e 48.º da LGT
Art.ºs 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 42.º, 47.º, 55.º, 64.º, 70.º e 74.º do RGIT
ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO
1 – O presente artigo trata da prescrição do procedimento contraordenacional que se distingue da prescrição da sanção (art.º 34.º do RGIT) ou [...]
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