Artigo 47.º – Fiscalização tributária a solicitação do sujeito passivo
1 - Em caso de fiscalização tributária por solicitação do sujeito passivo, nos termos de lei especial e sem prejuízo das disposições desta, não podem ser praticados posteriormente à notificação das suas conclusões ao contribuinte novos actos tributários de liquidação com fundamento em factos ocorridos no período compreendido na referida acção e incluídos no seu objecto.
2 - A fiscalização referida no número anterior poderá, com autorização expressa do sujeito passivo, ser requerida por terceiro que demonstre nela ter igualmente interesse legítimo.
[ver mais]13 de Outubro, 2020
De acordo com o art.º 47.º da LGT, que aqui analisamos, o sujeito passivo ou um terceiro que demonstre interesse legítimo, com autorização expressa do primeiro, podem solicitar uma inspeção tributária (cfr. art.º 47.º, n.º 2 da LGT). Neste caso, e contrariamente à situação mais habitual, é o próprio contribuinte a determinar o âmbito da [...]
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