Artigo 46.º – Suspensão e interrupção do prazo de caducidade
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017
1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção.
2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda:
a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão;
b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios;
c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição;
d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão;
e) Com a apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, até à notificação da respectiva decisão.
3 - Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final.
[ver mais]29 de Novembro, 2017
1 - O artigo objeto de anotação elenca de forma taxativa as causas de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos.[1] Este normativo encontra a sua razão de ser na circunstância de a Autoridade Tributária (AT) estar impedida de proceder à liquidação de imposto durante a pendência de [...]
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