1 - A citação, reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidacão do tributo interrompem a prescrição.

2 - Revogado

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que ...

1 - A citação, reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidacão do tributo interrompem a prescrição.

2 - Revogado

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:
a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.
e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;
f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.

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1 - A presente norma foi alterada lei 7 - A/2016 de 30 de Março de 2016 e pela lei 13/2016 de 23 de Maio de 2016. 2 - A lei 13/2016 protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja [...]

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