Legislação
Artigo 66.º – Actos interlocutórios
1 - Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento, reclamar de quaisquer actos ou omissões da administração tributária.
2 - A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade.
25 de Maio, 2016
No decurso do procedimento, os contribuintes e interessados podem reclamar de quaisquer atos ou omissões da administração tributária, embora tal reclamação não produza efeitos suspensivos. Por outro lado, independentemente desta reclamação, os interessados podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade. Já a via contenciosa só se abre para os atos [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante