Artigo 67.º – Direito à informação
1 - O contribuinte tem direito à informação sobre:
a) A fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão;
b) A existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor;
c) A sua concreta situação tributária.
2 - As informações referidas no número anterior, quando requeridas por escrito, são prestadas no prazo de 10 dias.
[ver mais]14 de Setembro, 2020
1 - O direito à informação é uma das mais importantes garantias não impugnatórias do procedimento tributário, de matriz constitucional. Estabelece o artigo 268.º, n.º 1 da CRP: «os cidadãos têm o direito de ser informados (...) sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas [...]
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