Legislação
Artigo 186.º-F – Regras especiais
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.
2 - Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.
3 - A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória.