Redação anterior à Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro
Artigo 208.º-A - Banco de horas individual
Redação anterior à revogação do artigo
Alteração/Revogação:
2019-09-04 Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro
1 – O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 – O acordo que institua o regime de banco de horas pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador nos termos previstos no n.º 4 do artigo 205.º.
3 – Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.