Legislação
Artigo 267.º – Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas
1 - O trabalhador que exerça funções a que se refere o n.º 2 do artigo 118.º, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto tal exercício se mantiver.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.