Legislação
Artigo 269.º – Prestações relativas a dia feriado
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2023
1 - O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.