Legislação
Artigo 277.º – Lugar do cumprimento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2023
1 - A retribuição deve ser paga no local de trabalho ou noutro lugar que seja acordado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Caso a retribuição deva ser paga em lugar diverso do local de trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se tempo de trabalho.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.