Legislação
Direito Laboral → Código do Trabalho → Livro I – Parte geral → Título II – Contrato de trabalho → Capítulo V – Vicissitudes contratuais → Secção III – Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho → Subsecção III – Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador → Divisão I – Situação de crise empresarial
Artigo 298.º-A – Impedimento de redução ou suspensão
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2012
O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.