Legislação
Direito Laboral → Código do Trabalho → Livro I – Parte geral → Título II – Contrato de trabalho → Capítulo V – Vicissitudes contratuais → Secção III – Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho → Subsecção III – Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador → Divisão I – Situação de crise empresarial
Artigo 306.º – Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal
1 - O tempo de redução ou suspensão não afecta o vencimento e a duração do período de férias.
2 - A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.
3 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 ou 3, este na parte respeitante ao empregador.