Legislação
Direito Laboral → Código do Trabalho → Livro I – Parte geral → Título II – Contrato de trabalho → Capítulo V – Vicissitudes contratuais → Secção III – Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho → Subsecção III – Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador → Divisão II – Encerramento e diminuição temporários de actividade
Artigo 310.º – Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade
O empregador deve informar os trabalhadores cuja actividade está suspensa da cessação do encerramento ou da diminuição de actividade, devendo estes retomar a prestação de trabalho.