Legislação
Artigo 366.º-A – Compensação para novos contratos de trabalho
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2012
Revogado
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2012
Revogado
 
Alteração/Revogação:
2012-08-01 Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho
1 – Em caso de despedimento colectivo referente a novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 – A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 – A compensação é paga pelo empregador, com excepção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho nos termos de legislação própria.
4 – No caso de o fundo de compensação do trabalho não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respectivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente.
5 – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
6 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho a totalidade da compensação pecuniária recebida.
7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 4.
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