Legislação
Direito Laboral → Código do Trabalho → Livro I – Parte geral → Título II – Contrato de trabalho → Capítulo VII – Cessação de contrato de trabalho → Secção IV – Despedimento por iniciativa do empregador → Subsecção I – Modalidades de despedimento → Divisão III – Despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 367.º – Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 - Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
2 - Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º.