Legislação
Direito Laboral → Código do Trabalho → Livro I – Parte geral → Título II – Contrato de trabalho → Capítulo VII – Cessação de contrato de trabalho → Secção IV – Despedimento por iniciativa do empregador → Subsecção I – Modalidades de despedimento → Divisão III – Despedimento por extinção de posto de trabalho
Artigo 372.º – Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2012
Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º.