Legislação
Artigo 385.º – Ilicitude de despedimento por inadaptação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2012
O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se o empregador:
a) Não cumprir o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 374.º ou nos n.ºs 1 a 3 do artigo 375.º;
b) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 376.º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º por remissão do n.º 1 do artigo 379.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.