Legislação
Artigo 388.º – Apreciação judicial do despedimento colectivo
1 - A ilicitude do despedimento colectivo só pode ser declarada por tribunal judicial.
2 - A acção de impugnação do despedimento colectivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
3 - É aplicável à acção de impugnação do despedimento colectivo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.