Legislação

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Preâmbulo

Artigo 1.º – Objeto

Artigo 2.º – Aprovação

Artigo 3.º – Contagem dos prazos

Artigo 4.º – Publicação

Artigo 5.º – Outras formas de publicitação

Artigo 6.º – Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos

Artigo 7.º – Duração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento

Artigo 8.º – Contratos a termo

Artigo 9.º – Aplicação no tempo

Artigo 10.º – Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho

Artigo 11.º – Novo regime disciplinar

Artigo 12.º – Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas

Artigo 13.º – Situações vigentes de licença extraordinária

Artigo 14.º – Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente

Artigo 15.º – Faltas por doença

Artigo 16.º – Carreira contributiva

Artigo 17.º – Justificação da doença

Artigo 18.º – Meios de prova

Artigo 19.º – Doença ocorrida no estrangeiro

Artigo 20.º – Verificação domiciliária da doença

Artigo 21.º – Verificação domiciliária da doença pela ADSE

Artigo 22.º – Verificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde

Artigo 23.º – Intervenção da junta médica

Artigo 24.º – Pedido de submissão à junta médica

Artigo 25.º – Limite de faltas

Artigo 26.º – Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença

Artigo 27.º – Falta de elementos médicos e colaboração de médicos especialistas

Artigo 28.º – Obrigatoriedade de submissão à junta médica

Artigo 29.º – Parecer da junta médica

Artigo 30.º – Interrupção das faltas por doença

Artigo 31.º – Cômputo do prazo de faltas por doença

Artigo 32.º – Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo

Artigo 33.º – Junta médica

Artigo 34.º – Fim do prazo de faltas por doença

Artigo 35.º – Verificação de incapacidade

Artigo 36.º – Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da doença

Artigo 37.º – Faltas por doença prolongada

Artigo 38.º – Faltas para reabilitação profissional

Artigo 39.º – Junta médica de recurso

Artigo 40.º – Subsídio por assistência a familiares

Artigo 41.º – Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço

Artigo 42.º – Norma revogatória

Artigo 43.º – Disposição transitória

Artigo 44.º – Entrada em vigor

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