Legislação
Artigo 37.º – Faltas por doença prolongada
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Junho, 2017
1 - As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 25.º.
2 - As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
3 - As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48 359, de 27 de abril de 1968, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 100/99, de 31 de março, e 319/99, de 11 de agosto.
4 - Revogado.