Legislação
Artigo 100.º – Avaliação do desempenho e tempo de serviço em situação de mobilidade
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
A classificação obtida na avaliação do desempenho e o tempo de exercício de funções em regime de mobilidade são tidos em conta na antiguidade do trabalhador, por referência ou à sua situação jurídico-funcional de origem, ou à do vínculo de emprego público por tempo indeterminado, que na sequência da situação de mobilidade, venha a constituir.