Legislação
Artigo 101.º – Aplicação do Código do Trabalho
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em matéria de organização e tempo de trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.