Legislação

Artigo 314.º – Representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014

1 - Os trabalhadores em funções públicas têm o direito de criar estruturas de representação coletiva para defesa dos seus direitos e interesses, nomeadamente comissões de trabalhadores e associações sindicais, sem prejuízo das restrições estabelecidas em lei especial.

2 - Às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.

Seleccione um ponto de entrega