1 - Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.

2 - Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

3 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;
b) Julgar recursos;
c) Julgar os processos judiciais de extradição;
d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

4 - As secções funcionam com três juízes.

5 - Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

6 - Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.

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